Felipe Drago, Conselheiro Estadual do IAB/RS e Assessor Técnico do Cidade A “Lei da Mobilidade” (Lei nº 12.587), sancionada pela Presidência da República em 3 de janeiro de 2012, estabelece as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e compartilha com o Estatuto da Cidade (que não dispõe sobre mobilidade) o embasamento no artigo 182 da Constituição Federal de 1988. Esta base constitucional comum significa, entre outras coisas, que, mesmo existindo um plano nacional para “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano” (Art. 21, inciso XX da Constituição), são os municípios que tomam as decisões sobre sua aplicação ou não. Tais decisões são tomadas, na prática a partir de suas conjunturas políticas, econômicas e sociais e, evidentemente, a partir da vontade dos governantes e da pressão popular. Tomar esta decisão a partir da conjuntura também significa que o “como” a lei será aplicada é decidido na arena de forças políticas e econômicas de cada município.